No dia 1 de setembro de 2018 publicamos uma postagem, aqui no Blog, dando conta que o correio passaria a cobrar a taxa de despacho postal de TODAS as encomendas internacionais que chegassem ao Brasil por meio dos Correios. Naquela postagem questionávamos a legalidade da medida.
Agora o judiciário brasileiro, confirmando nossa posição, formou entendimento no sentido de que a referida taxa cobrada de consumidor que já pagou pelo serviço postal à entidade remetente de produto é considerada abusiva de acordo com o artigo 39 do CDC. Com esse entendimento, a TRU – Turma Regional de Uniformização dos JEFs – Juizados Especiais Federais da 4.ª região deu provimento a um pedido de uniformização de interpretação de lei.
O incidente de uniformização de jurisprudência foi suscitado por um consumidor que comprou acessórios de pesca através de uma loja virtual da China e teria pago R$ 18, entre o valor do produto e da taxa de frete. Ele afirmou que quando a mercadoria chegou ao país, os Correios retiveram a compra alegando que só poderiam liberá-la mediante pagamento da taxa de despacho postal, equivalente a R$ 15.
A questão chegou à TRU após o autor da ação recorrer da decisão da 1.ª turma Recursal do Paraná, apontando divergência de entendimento em relação à 3.ª turma Recursal de Santa Catarina.
O relator do acórdão do incidente de uniformização, juiz Federal Andrei Pitten Velloso, observou que, de acordo com as definições do CDC, a tarifa é classificada como abusiva.
Considerando que os Correios não justificam a cobrança da taxa além do que o consumidor já paga pelo frete:

“a referida tarifa é abusiva, uma vez que o remetente já pagou pelo serviço postal por meio de selos ou carimbos específicos, colados ou apostos na origem, quando da remessa da mercadoria pelos Correios”.

Tese firmada: Com a decisão, fica pacificado pela TRU o entendimento uniformizado nos JEFs da 4.ª região sob a seguinte tese:

“A cobrança da taxa de despacho postal pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é abusiva, sendo que cabe a esta, por ser a destinatária do valor, a responsabilidade pela devolução da quantia indevidamente cobrada”.

Vejamos na sequência a íntegra da decisão:

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